JUIZ ELEITORAL ESCLARECE O QUE PODE E O QUE NÃO PODE SER FEITO NAS ELEIÇÕES


A resolução n. 23.370/2011 foi publicada pelo Tribunal Superior
Eleitoral com as regras que devem ser seguidas pelos pré-candidatos nas
eleições 2012. Conforme, o site do TRE/MG, a propaganda eleitoral só
será permitida a partir do dia 06 de julho. Em relação aos comícios, por
exemplo, pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio
elétrico, desde que este, permaneça parado durante o evento para
divulgar jingles e mensagens do candidato.
De acordo com o Juiz Eleitoral, José Maria dos Reis, a propaganda
eleitoral segue uma legislação anterior. “A legislação segue o código
eleitoral, que por sua vez segue a lei dos partidos políticos, a lei das
eleições, pois é uma série de legislações que envolvem a questão da
propaganda eleitoral, temos também a resolução do TSE, sobre o que pode e
o que não pode, e resoluções do Tribunal Regional Eleitoral também
sobre a questão do pleito que vai ser realizado agora no final do ano”,
afirmou.
A partir do dia 06 de julho, entre 8h e 22h, podem ser utilizados auto
falantes ou ampliadores de som, porém, estão proibidos auto falantes
próximos às sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, hospitais, casas de saúde,
igrejas, dentre outros.
Em relação a passeatas e carreatas são permitidos a distribuição de
material gráfico e o uso de carro de som com jingles. O que não pode
acontecer nas passeatas é utilizar microfones para transformar a
passeata ou carreata em comício. Os pré-candidatos não poderão colocar
outdoors pela cidade, se isso ocorrer, o candidato, partidos e
coligações serão penalizados, sendo que além de ter que retirar o
outdoor, terão que pagar multas.
Ao ser questionado se os candidatos poderão utilizar as redes sociais,
José Maria, relatou que no site do TRE tem um link que contém
orientações sobre a propaganda eleitoral e é disponível para todos. “No
site está bem especificado, pois o TRE procurou buscar de uma forma bem
completa tudo aquilo que acontece nas eleições e procurou estudar diante
dessas legislações colocar o que pode e o que não pode, então, fica
realmente mais fácil para os candidatos, para os partidos e até para a
população em geral ter conhecimento disso, pois o Juiz na verdade fica
restrito à legislação, e é diante dela que podemos analisar caso a caso.
Eu não posso dizer, por exemplo, que isso pode dessa forma, ou não pode
daquela forma, pois vai depender de cada situação, de cada caso que
vier para podermos decidir, mas o importante é isso, tem o link no site
do TRE a disposição de todos”, esclareceu.
É importante que os pré-candidatos saibam que as publicações realizadas
nos jornais e nas revistas, terão até a antevéspera das eleições, para
divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. O que eles
não podem fazer é publicar a propaganda eleitoral que excede a 10
anúncios por veículo, em datas diversas, para cada candidato, em um
espaço máximo, por edição de um oitavo de página de jornal padrão e um
quarto de página de revista. Também não podem deixar de constar no
anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. O rádio,
televisão e internet também têm as normas a serem seguidas.
Contudo, ainda segundo, José Maria dos Reis, a regra vale tanto para o
pré-candidato a vereador, quanto para o pré-candidato a prefeito. São
regras colocadas no site para facilitar o conhecimento das propagandas
eleitorais, tanto dos pré-candidatos, quanto também da população.

AVISO: O conteúdo de cada comentário nesta página é de única e exclusiva responsabilidade do autor da mensagem. Dê sua opinião com responsabilidade!