Vejam o que pode acontecer com o Prefeito Lenilton Lopes


Meus amigos de Manoel Vitorino é com muita alegria que me proponho a vos escrever, e mesmo sofrendo diversas ameaças e até mesmo, coagido a não visitar essa bela cidade – embora muito abandonada pela atual gestão publica –  nós mais uma vez reiteramos aos “caciques políticos dessa cidade”, que não nos intimidaremos, e mesmo sabendo do que esse grupo “COVARDE” é capaz em fazer, continuaremos escrevendo até vê-los no lugar em que todos esperam. 
No nosso ultimo artigo, falamos da eminente possibilidade do prefeito Lenilton Lopes sofrer uma cassação por não repassar duodécimo a Câmara municipal, fato que já foi suficiente para cassar um prefeito na cidade baiana de Ilhéus, Valderico Reis. Algumas pessoas duvidaram, e nos enviaram e-mail solicitando melhores esclarecimentos, dessa vez relataremos o fato de forma mais concreta, e com as provas que nos foram solicitadas.
Encerramos o ultimo artigo relatando que aguardaríamos que tipo de atitude os vereadores e/ou a população tomariam diante de tal ilicitude, pois os mesmo não esperaram muito, e as atitudes foram urgentes. Já tramita uma representação criminal (Vejam aqui – Pag. 1, Pag. 2, Pag. 3, Pag. 4), em que a mesma solicita dentre outras coisas, o afastamento liminar da função publica do prefeito Lenilton Lopes, alegando que a permanência no cargo poderá comprometer a instrução dos procedimentos que serão adotados. Como havíamos previsto aqui, o gestor responderá por crime de improbidade administrativa ao fato em fazer perseguição politica à câmara de vereadores. 
A representação é bastante embasada, e como essa não é a única ação que a gestão de Lenilton Lopes responde, visto que a promotoria tem solicitado diversos esclarecimentos à administração publica de Manoel Vitorino, as consequências dessa ação poderão ser constrangedoras para administração municipal.
Os problemas não param por aí, e não tem sido inútil o nosso trabalho aqui nesse portal, já temos conhecimentos que um grupo de pessoas está se organizando, a fim de fundar uma associação, com intuito em combater a corrupção no município. Para minha grata surpresa, fui convidado para participar do ato de constituição, em que faremos uma palestra sobre como combater a corrupção nos municípios brasileiros – da teoria à pratica.
O objetivo é convocar toda sociedade, igrejas, partidos políticos, associações, comunidade rural, sindicatos, em fim, todos para o enfrentamento ao grave problema da corrupção no município de Manoel Vitorino. Na oportunidade estaremos dando detalhes de indícios de corrupção no município e detalhando algumas ações que já iniciamos, bem como, denuncias que já fizemos nos diversos órgãos de controle.
A pessoa que esta organizando essa associação nos relatou que tem PROVAS de vários atos ilícitos e que tem gravações de pessoas relatando, inclusive de fontes fidedignas, qual o destino do dinheiro desviado da corrupção. Já tem inclusive como provar, que o CANDIDATO DO PREFEITO A SUCEDÊ-LO EM 2016 tem feito doações de blocos e cimentos à algumas pessoas. Esse candidato tem feito da “Caatinga” seu palco de peça teatral, em que tem se apresentado com trajes diferentes dos que costumam vestir-se. Com vestimentas simples, transvestido de “homem do campo”, o mesmo busca comprar apoio politico. Diante disso, já estamos trabalhando para fazer uma representação ao ministério publico, a fim de que esses fatos sejam apurados.
A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícita eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea ‘j’ de dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).
O ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).
Sempre que possível, queremos encerrar os nossos artigos com versos musicais que venham subscrever o conteúdo do nosso artigo, a fim de que, torne-se mais leve nossas palavras diante de tais absurdos que relatamos aqui. Nossa preocupação é que diante de tais absurdos, os infratores não se intimidam, pois confiam na impunidade, nesses termos, nossa luta é demonstrar-lhes que, como disse o poeta Chico Buarque em sua musica Hino de Duran, “Se tu falas muitas palavras sutis / Se gostas de senhas sussurros ardís / A lei tem ouvidos pra te delatar / Nas pedras do teu próprio lar / Se trazes no bolso a contravenção / Muambas, baganas e nem um tostão / A lei te vigia, bandido infeliz / Com seus olhos de raios X / Se vives nas sombras frequentas porões / Se tramas assaltos ou revoluções / A lei te procura amanhã de manhã, Com seu faro de doberman”.

Carlos Correia/Portal Catingal

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